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Banco
tem de indenizar vítima de golpe na Internet
Hector Lima
O correntista bancário que tiver sua conta assaltada por crackers na
Internet tem direito à indenização, segundo decisão da 12ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Tribunal determinou que os
bancos devem ressarcir os clientes que sofrem golpes financeiros via
Internet.
A advogada especializada
em defesa do consumidor Daniella Augusto Thomaz, do Trevisioli Advogados
Associados, ressaltou que os bancos são responsáveis por medidas que
protejam o consumidor: "Caberá sempre ao banco o ônus da prova no
sentido de demonstrar que procedeu de acordo com as normas mínimas de
segurança".
No caso recente do Rio
Grande do Sul, o banco acionado terá de reparar por danos morais dois
clientes que tiveram o dinheiro de sua conta corrente retirado
indevidamente por crackers. Segundo o relator do recurso, desembargador
Heemann Junior, além do prejuízo financeiro as vítimas foram punidas
pelo banco, que as denunciou aos órgãos de proteção ao crédito e
retirou os benefícios a que tinham direito como clientes especiais.
A advogada concorda com a
decisão proferida pelo Relator, ao afirmar que o banco agiu de forma
imprudente, precipitada e abusiva ao inserir os nomes de seus clientes nas
listas de devedores. "Nesse caso, o banco provocou danos morais aos
seus clientes. Além de ressarcir os prejuízos financeiros em suas
contas, o banco terá que arcar com indenizações fixadas pela Justiça,
já que, mesmo admitindo que os correntistas pudessem ter sido vítimas de
fraude, não hesitou em lançar o nome dos mesmos no rol de devedores dos
cadastros de proteção ao crédito", destaca Daniella Thomaz. A 12ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fixou as
indenizações em 50 e 30 salários mínimos.
Daniella Thomaz afirma
que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o
banco só deixaria de responder pela reparação dos danos morais e
materiais causados, se provasse a culpa exclusiva dos correntistas ou de
terceiros, o que não ocorreu no caso. Sendo assim, prevalece a
responsabilização da instituição bancária que não forneceu a segurança
necessária que o consumidor esperava.
Magnet
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