Não reconhecimento de curso
de pós-graduação à distância
A 5ª Turma
do STJ rejeitou recurso de onze professores do Estado do Paraná
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Eles pretendiam
aproveitar a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu
da Faculdade de Educação Claretianas de Batatais - SP, para fins de
promoção no quadro do magistério. A promoção foi recusada, porque os
cursos de pós-graduação à distância não são reconhecidos por lei.
Diante da rejeição do pedido de promoção na
carreira, os professores entraram com um mandado de segurança, em março
de 1999. No entanto, o TJ-PR considerou correto o procedimento da
Secretaria de Educação e Cultura do Paraná. Os professores insistiram
em obter a promoção e recorreram ao STJ. Alegaram que "o não
reconhecimento de cursos ministrados à distância não se aplica aos
cursos de pós-graduação". A norma valeria apenas para
mestrados e doutorados.
Os professores apresentaram, ainda, uma cópia da decisão
final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado na
Secretaria da Educação. O documento concluiu que os cursos de
especialização oferecidos pela instituição seriam regulares. O Estado
do Paraná, por outro lado, afirmou que tal documento não contribui para
a demonstração da existência de direito líqüido e certo. “Cuida-se
apenas de relatório de uma comissão e não uma solução administrativa
e tal processo ainda se encontra em tramitação junto à assessoria jurídica
da Secretaria”.
Para o relator no STJ, ministro José Arnaldo da
Fonseca, a decisão do TJ-PR deve ser mantida, porque a análise da questão
depende de um elenco de provas, impossível de ser apresentado por meio de
mandado de segurança, “por força da vedação expressa na legislação
pertinente”. A questão gira em torno da validade dos
certificados emitidos pela faculdade paulista, ou seja, questiona-se a
idoneidade e validade do próprio curso ministrado.
Sendo assim, o relator
rejeitou o recurso por ausência de direito líquido e certo, acompanhado
em seu voto pelos demais integrantes da Quinta Turma. (RMS nº 12475 - com
informações do STJ).
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