Não reconhecimento de curso de pós-graduação à distância

     A 5ª  Turma do STJ  rejeitou recurso de onze professores do Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Eles pretendiam aproveitar a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade de Educação Claretianas de Batatais - SP, para fins de promoção no quadro do magistério. A promoção foi recusada, porque os cursos de pós-graduação à distância não são reconhecidos por lei.

    Diante da rejeição do pedido de promoção na carreira, os professores entraram com um mandado de segurança, em março de 1999. No entanto, o TJ-PR considerou correto o procedimento da Secretaria de Educação e Cultura do Paraná. Os professores insistiram em obter a promoção e recorreram ao STJ. Alegaram que "o não reconhecimento de cursos ministrados à distância não se aplica aos cursos de pós-graduação". A norma valeria apenas para mestrados e doutorados.

    Os professores apresentaram, ainda, uma cópia da decisão final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado na Secretaria da Educação. O documento concluiu que os cursos de especialização oferecidos pela instituição seriam regulares. O Estado do Paraná, por outro lado, afirmou que tal documento não contribui para a demonstração da existência de direito líqüido e certo. “Cuida-se apenas de relatório de uma comissão e não uma solução administrativa e tal processo ainda se encontra em tramitação junto à assessoria jurídica da Secretaria”.

    Para o relator no STJ, ministro José Arnaldo da Fonseca, a decisão do TJ-PR deve ser mantida, porque a análise da questão depende de um elenco de provas, impossível de ser apresentado por meio de mandado de segurança, “por força da vedação expressa na legislação pertinente”.  A questão gira em torno da validade dos certificados emitidos pela faculdade paulista, ou seja, questiona-se a idoneidade e validade do próprio curso ministrado.

    Sendo assim, o relator rejeitou o recurso por ausência de direito líquido e certo, acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da Quinta Turma. (RMS nº 12475 - com informações do STJ).

 

 

Arquivo de Notícias>> clic

mais noticias... clic

 


e-mail

Copyright© 1996/2003 Netmarket  Internet -  Todos os direitos reservados
Melhor visualizada em 800x600 4.0 IE ou superior

Home