Veja na íntegra o projeto para cadastro de internautas

da Folha Online

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 279 DE 2003

Dispõe sobre a prestação dos serviços de correio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores - Internet, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os prestadores dos serviços de correio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores - Internet, deverão manter um cadastro detalhado dos titulares de suas respectivas contas.

Parágrafo 1º
Entre outras, deverão ser cadastradas as seguintes informações:
a) Pessoas Físicas: nome completo; endereço residencial;
número do documento de identidade, data de expedição e Órgão Expedidor; e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF junto à Secretaria da Receita Federal;
b) Pessoas Jurídicas: razão social; endereço completo; número do Cadastro da Pessoa Jurídica - CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo 2º
Os prestadores dos serviços de correio eletrônico são co-responsáveis pela veracidade das informações constantes em seus cadastros, podendo valer-se de informações compartilhadas com outras instituições.

Art. 2º Os prestadores dos serviços de correio eletrônico terão um prazo de noventa dias a partir da vigência desta Lei, para regularizar as contas atualmente existentes.

Parágrafo Único. As contas não regularizadas no prazo determinado no caput, deverão ser imediatamente canceladas.

Art. 3º É garantido o sigilo das comunicações realizadas por intermédio dos serviços de correio eletrônico, em conformidade com a Constituição Federal.

Art. 4º Nos termos da legislação em vigor, os prestadores dos serviços de correio eletrônico deverão apresentar à autoridade competente, quando requisitado, um extrato das comunicações eletrônicas realizadas por uma conta específica, por um período de tempo determinado, retroativo até 10 anos da data da solicitação, informando o destinatário ou remetente das mensagens, a data e a hora de seu envio ou recebimento e a identificação do computador ou terminal que efetuou o acesso à conta de correio eletrônico.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta lei, sujeitará o prestador dos serviços de correio eletrônico a uma multa não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 6º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL fazer cumprir o disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Na cultura popular brasileira reza a máxima de que quem não toma as devidas providências em tempo hábil acaba por colocar um cadeado na porta de sua casa, somente depois que ela foi assaltada ou invadida, enfim depois de ter sido vítima de um crime.

O objetivo do presente projeto é fundamentalmente propor uma ação de antecipação, ao implementar medidas simples para evitar o uso das novas tecnologias de correio eletrônico em ações criminosas.

Atualmente o avanço das tecnologias de informação tem promovido uma ampla popularização dos serviços de correio eletrônico, ou email. A eficiência desta nova forma de comunicação é fabulosa, a ponto de termos várias empresas oferecendo tais serviços de graça. Basta uma pessoa acessar a página deste provedor na Rede Mundial de Computadores - Internet, criar um código de identificação e uma senha de uso pessoal, para imediatamente ter à sua disposição uma nova e apaixonante tecnologia de comunicação.

Por se tratar de uma forma de comunicação tão fácil e espetacular, não é de se admirar a incrível explosão no crescimento da Internet, não apenas no Brasil, mas em âmbito planetário. Por essa razão, temos plena convicção de que em breve, os criminosos farão uso do email para os mais hediondos e repugnantes fins, se já não o fazem no presente momento.

Com a presente lei não pretendemos criar controles absurdos sobre a Internet e sobre o email, mas impedir que a Internet venha a se tornar uma arma poderosa à disposição da bandidagem, como tem acontecido no caso dos telefones celulares, quando somente agora, depois que a casa já foi invadida, estamos todos correndo atrás de colocar um cadeado, regulamentando o uso dos telefones celulares pré-pagos.

A nova Lei determina apenas que os provedores dos serviços de correio eletrônico deverão manter um cadastro dos titulares de suas respectivas contas e das datas e horas em que tais comunicações foram efetuadas, de forma semelhante ao registro das ligações telefônicas interurbanas.

Nos termos constitucionais (art. 5º, XII) é garantido o sigilo das correspondências, mas no caso do uso de um email para fins criminosos, a autoridade competente poderá usar as informações cadastradas, na forma da legislação em vigor, em suas investigações, com o objetivo de esclarecer os autores do delito.

Os provedores dos serviços de email poderão continuar a oferecer tais serviços de forma gratuita e com a mesma agilidade como vem acontecendo atualmente, apenas a pessoa interessada deverá identificar-se. Para facilitar esse processo de cadastramento, o provedor poderá compartilhar dados de outras instituições, tais como outros provedores ou empresas telefônicas.

É um absurdo que novas tecnologias que surgem para o engrandecimento da humanidade acabem por se tornar armas poderosas contra a própria sociedade. É ainda mais absurdo quando imaginamos que os criminosos possam utilizar tais tecnologias de forma gratuita, mediante serviços oferecidos pelas mais conceituadas instituições e empresas do país, como as grandes redes de telecomunicação nacional, bancos e outras instituições altamente conceituadas entre nosso povo.

Temos plena consciência das limitações deste projeto, em função das caraterísticas da Internet e por seu alcance global. Sua aprovação será de um pioneirismo mundial e servirá de base para outros países que lutam contra organizações criminosas ou terroristas, como vem acontecendo atualmente com os Estados Unidos. Acreditamos que o Itamaraty poderá usar esta iniciativa para uma série de debates e acordos internacionais.

Com a aprovação deste projeto, o Congresso Nacional estará se antecipando à ação dos bandidos e provando à sociedade brasileira que os seus membros estão atentos aos problemas nacionais. Por essa razão acreditamos na sua aprovação, por parte dos dignos membros deste Parlamento.

Senador Delcídio Amaral

Projeto de regulamentação do email

- não pretendemos criar controles absurdos sobre a Internet e sobre o email, mas impedir que a Internet venha a se tornar uma arma poderosa à disposição da bandidagem. É um absurdo que novas tecnologias que surgem para o engrandecimento da humanidade acabem por se tornar armas poderosas contra a própria sociedade;
- pretendemos impedir que aconteça com o email, o mesmo que aconteceu com os telefones celulares pré-pagos, quando somente agora, depois que a casa já foi invadida, estamos todos correndo atrás de colocar um cadeado, regulamentando o uso desses telefones;
- a nova Lei determina apenas que os provedores dos serviços de correio eletrônico deverão manter um cadastro dos titulares de suas respectivas contas e das datas e horas em que tais comunicações foram efetuadas, de forma semelhante ao registro das ligações telefônicas interurbanas;
- é garantido o sigilo das correspondências, nos termos constitucionais (art. 5º, XII), mas no caso do uso de um email para fins criminosos, a autoridade competente poderá usar as informações cadastradas, na forma da legislação em vigor, em suas investigações, com o objetivo de esclarecer os autores do delito;
- temos plena consciência das limitações deste projeto, em função das características da Internet e por seu alcance global. Sua aprovação será de um pioneirismo mundial. Acreditamos que o Itamaraty poderá usar esta iniciativa para uma série de debates e acordos internacionais.
- com a aprovação deste projeto, o Congresso Nacional prova à sociedade brasileira que os seus membros estão atentos aos problemas nacionais, antecipando-se às ações dos bandidos.

Clique aqui para acompanhar a tramitação do projeto de lei.
 
 
 

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