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Veja na íntegra o projeto para cadastro de internautas
da Folha Online
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 279 DE 2003
Dispõe sobre a prestação dos serviços de correio eletrônico,
por intermédio da rede mundial de computadores - Internet, e
dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os prestadores dos serviços de correio
eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores -
Internet, deverão manter um cadastro detalhado dos titulares
de suas respectivas contas.
Parágrafo 1º
Entre outras, deverão ser cadastradas as seguintes
informações:
a) Pessoas Físicas: nome completo; endereço residencial;
número do documento de identidade, data de expedição e Órgão
Expedidor; e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF junto
à Secretaria da Receita Federal;
b) Pessoas Jurídicas: razão social; endereço completo;
número do Cadastro da Pessoa Jurídica - CNPJ junto à
Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo 2º
Os prestadores dos serviços de correio eletrônico são
co-responsáveis pela veracidade das informações constantes
em seus cadastros, podendo valer-se de informações
compartilhadas com outras instituições.
Art. 2º Os prestadores dos serviços de correio
eletrônico terão um prazo de noventa dias a partir da
vigência desta Lei, para regularizar as contas atualmente
existentes.
Parágrafo Único. As contas não regularizadas no prazo
determinado no caput, deverão ser imediatamente canceladas.
Art. 3º É garantido o sigilo das comunicações
realizadas por intermédio dos serviços de correio
eletrônico, em conformidade com a Constituição Federal.
Art. 4º Nos termos da legislação em vigor, os
prestadores dos serviços de correio eletrônico deverão
apresentar à autoridade competente, quando requisitado, um
extrato das comunicações eletrônicas realizadas por uma
conta específica, por um período de tempo determinado,
retroativo até 10 anos da data da solicitação, informando o
destinatário ou remetente das mensagens, a data e a hora de
seu envio ou recebimento e a identificação do computador ou
terminal que efetuou o acesso à conta de correio eletrônico.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta lei,
sujeitará o prestador dos serviços de correio eletrônico a
uma multa não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 6º Compete à Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL fazer cumprir o disposto nesta
Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Na cultura popular brasileira reza a máxima de que quem não
toma as devidas providências em tempo hábil acaba por
colocar um cadeado na porta de sua casa, somente depois que
ela foi assaltada ou invadida, enfim depois de ter sido
vítima de um crime.
O objetivo do presente projeto é fundamentalmente propor uma
ação de antecipação, ao implementar medidas simples para
evitar o uso das novas tecnologias de correio eletrônico em
ações criminosas.
Atualmente o avanço das tecnologias de informação tem
promovido uma ampla popularização dos serviços de correio
eletrônico, ou email. A eficiência desta nova forma de
comunicação é fabulosa, a ponto de termos várias empresas
oferecendo tais serviços de graça. Basta uma pessoa acessar
a página deste provedor na Rede Mundial de Computadores -
Internet, criar um código de identificação e uma senha de
uso pessoal, para imediatamente ter à sua disposição uma
nova e apaixonante tecnologia de comunicação.
Por se tratar de uma forma de comunicação tão fácil e
espetacular, não é de se admirar a incrível explosão no
crescimento da Internet, não apenas no Brasil, mas em âmbito
planetário. Por essa razão, temos plena convicção de que em
breve, os criminosos farão uso do email para os mais
hediondos e repugnantes fins, se já não o fazem no presente
momento.
Com a presente lei não pretendemos criar controles absurdos
sobre a Internet e sobre o email, mas impedir que a Internet
venha a se tornar uma arma poderosa à disposição da
bandidagem, como tem acontecido no caso dos telefones
celulares, quando somente agora, depois que a casa já foi
invadida, estamos todos correndo atrás de colocar um
cadeado, regulamentando o uso dos telefones celulares
pré-pagos.
A nova Lei determina apenas que os provedores dos serviços
de correio eletrônico deverão manter um cadastro dos
titulares de suas respectivas contas e das datas e horas em
que tais comunicações foram efetuadas, de forma semelhante
ao registro das ligações telefônicas interurbanas.
Nos termos constitucionais (art. 5º, XII) é garantido o
sigilo das correspondências, mas no caso do uso de um email
para fins criminosos, a autoridade competente poderá usar as
informações cadastradas, na forma da legislação em vigor, em
suas investigações, com o objetivo de esclarecer os autores
do delito.
Os provedores dos serviços de email poderão continuar a
oferecer tais serviços de forma gratuita e com a mesma
agilidade como vem acontecendo atualmente, apenas a pessoa
interessada deverá identificar-se. Para facilitar esse
processo de cadastramento, o provedor poderá compartilhar
dados de outras instituições, tais como outros provedores ou
empresas telefônicas.
É um absurdo que novas tecnologias que surgem para o
engrandecimento da humanidade acabem por se tornar armas
poderosas contra a própria sociedade. É ainda mais absurdo
quando imaginamos que os criminosos possam utilizar tais
tecnologias de forma gratuita, mediante serviços oferecidos
pelas mais conceituadas instituições e empresas do país,
como as grandes redes de telecomunicação nacional, bancos e
outras instituições altamente conceituadas entre nosso povo.
Temos plena consciência das limitações deste projeto, em
função das caraterísticas da Internet e por seu alcance
global. Sua aprovação será de um pioneirismo mundial e
servirá de base para outros países que lutam contra
organizações criminosas ou terroristas, como vem acontecendo
atualmente com os Estados Unidos. Acreditamos que o
Itamaraty poderá usar esta iniciativa para uma série de
debates e acordos internacionais.
Com a aprovação deste projeto, o Congresso Nacional estará
se antecipando à ação dos bandidos e provando à sociedade
brasileira que os seus membros estão atentos aos problemas
nacionais. Por essa razão acreditamos na sua aprovação, por
parte dos dignos membros deste Parlamento.
Senador Delcídio Amaral
Projeto de regulamentação do email
- não pretendemos criar controles absurdos sobre a Internet
e sobre o email, mas impedir que a Internet venha a se
tornar uma arma poderosa à disposição da bandidagem. É um
absurdo que novas tecnologias que surgem para o
engrandecimento da humanidade acabem por se tornar armas
poderosas contra a própria sociedade;
- pretendemos impedir que aconteça com o email, o mesmo que
aconteceu com os telefones celulares pré-pagos, quando
somente agora, depois que a casa já foi invadida, estamos
todos correndo atrás de colocar um cadeado, regulamentando o
uso desses telefones;
- a nova Lei determina apenas que os provedores dos serviços
de correio eletrônico deverão manter um cadastro dos
titulares de suas respectivas contas e das datas e horas em
que tais comunicações foram efetuadas, de forma semelhante
ao registro das ligações telefônicas interurbanas;
- é garantido o sigilo das correspondências, nos termos
constitucionais (art. 5º, XII), mas no caso do uso de um
email para fins criminosos, a autoridade competente poderá
usar as informações cadastradas, na forma da legislação em
vigor, em suas investigações, com o objetivo de esclarecer
os autores do delito;
- temos plena consciência das limitações deste projeto, em
função das características da Internet e por seu alcance
global. Sua aprovação será de um pioneirismo mundial.
Acreditamos que o Itamaraty poderá usar esta iniciativa para
uma série de debates e acordos internacionais.
- com a aprovação deste projeto, o Congresso Nacional prova
à sociedade brasileira que os seus membros estão atentos aos
problemas nacionais, antecipando-se às ações dos bandidos.
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